O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo de certificação para os efeitos previstos no artigo 7.º do mesmo regulamento.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007