Estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a acreditação do organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e no Regulamento (CE) nº 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, e revoga o Decreto-Lei n.º 331-A/95, de 22 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a acreditação do organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho.
Atribuições
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo de certificação para os efeitos previstos no artigo 7.º do mesmo regulamento.
Acreditação do organismo pagador
Revisão e revogação da acreditação
Certificação de contas
Dever de informação
Deve o organismo pagador remeter à IGF, sem demora, cópia de toda a correspondência trocada com a Comissão Europeia no quadro do processo de apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, incluindo a relativa a eventuais processos de conciliação previstos no artigo 12.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 885/2006.
Recurso a trabalhos especializados
Sempre que o entenda indispensável para os fins visados pelo presente decreto-lei, designadamente para suportar a certificação das contas, pode a IGF determinar ao organismo pagador o recurso aos serviços de especialistas adequados.
Dever de colaboração
No âmbito e para os fins visados no presente decreto-lei, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, têm o dever de colaboração com a IGF, devendo prestar-lhe a informação e remeter-lhe os documentos solicitados de forma célere e completa.
Contactos com entidades homólogas e com a Comissão Europeia
Através dos meios que entender adequados, incluindo deslocação dos inspectores designados para as tarefas previstas no presente decreto-lei, deve a IGF, no quadro das funções que lhe são cometidas, manter-se informada dos métodos e padrões de trabalho utilizados, quer pelos organismos homólogos dos outros Estados membros da União Europeia quer pela Comissão Europeia.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 331-A/95, de 22 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 13 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.