- 1 -Nas cooperativas de produtores de serviços a admissão de cooperadores não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para prosseguimento dos fins da cooperativa.
- 2 -A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, o prestem há mais de 2 anos ao serviço da cooperativa.
- 3 -Nas cooperativas de produtores de serviços serão admitidos obrigatoriamente como membros pelo menos três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, exerçam actividade profissional remunerada.
ARTIGO 8.º — (Admissão de cooperadores)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981