Regulamenta as cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por «cooperativas de serviços»
(Âmbito)
As cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por «cooperativas de serviços», e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões pelas do Código Cooperativo.
(Noção)
(Classificação)
(Organizações de grau superior)
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica, integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
(Membros individuais)
(Operações com terceiros)
(Contribuição de capital e trabalho)
(Admissão de cooperadores)
(Distribuição de excedentes)
(Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço a incluir na situação líquida.
(Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa vise prosseguir.
(Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.