- 1 -Após a constituição de um fundo de pensões, as entradas patrimoniais a ele afectas ficam adstritas à realização dos fins específicos a que se refere o artigo 1.º deste diploma, para além da satisfação dos encargos de gestão acordados.
- 2 -Dos valores que constituem o activo do fundo sairão as quantias necessárias ao pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
- 3 -A aplicação de valores será efectuada pela companhia de seguros gestora, respeitando as regras de administração estabelecidas na escritura da constituição e sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 11.º — (Afectação do património aos fins)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985