Estabelece o regime jurídico dos fundos de pensões geridos por companhias de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida»
(Natureza e objectivos)
(Direito subsidiário)
Os fundos de pensões regular-se-ão, nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis da actividade seguradora.
(Autorização e depósitos)
(Contrato constitutivo do fundo)
(Contribuintes)
Podem ser contribuintes de um mesmo fundo de pensões uma ou mais entidades patronais, trabalhadores subordinados e ou pessoas vinculadas laboral ou profissionalmente a um interesse comum, preexistente à formação do fundo.
(Contrato de gestão)
(Apreciação prévia)
Os termos dos projectos da escritura de constituição do fundo, do contrato de gestão e alterações posteriores deverão ser previamente submetidos à apreciação e autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
(Prossecução dos objectivos)
A escritura de constituição do fundo, os termos de cada contrato de gestão e eventuais alterações serão enviados ao Instituto de Seguros de Portugal, que zelará pelo cumprimento da lei, a regularidade técnica daquele contrato e a defesa dos interesses dos beneficiários e dos próprios fundos.
(Gestão financeira, técnica e actuarial)
(Activos dos fundos)
(Afectação do património aos fins)
(Transferência de valores)
No caso de falência, dissolução ou mudança do depositário, serão transferidos os valores do fundo para outra entidade, com conhecimento ao Instituto de Seguros de Portugal.
(Coordenação)
A coordenação dos fundos de pensões cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, que providenciará pela boa gestão e defesa dos interesses dos beneficiários e dos próprios fundos, emitindo as orientações que considerar necessárias para o regular funcionamento desta actividade.
(Fiscalização)
As transgressões, por parte das seguradoras gestoras, às presentes disposições legais e às normas de coordenação do Instituto de Seguros de Portugal serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora, sem prejuízo da responsabilidade em que as seguradoras incorram perante os instituidores, beneficiários e ou aderentes do fundo pelo não cumprimento das condições acordadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.