As transgressões, por parte das seguradoras gestoras, às presentes disposições legais e às normas de coordenação do Instituto de Seguros de Portugal serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora, sem prejuízo da responsabilidade em que as seguradoras incorram perante os instituidores, beneficiários e ou aderentes do fundo pelo não cumprimento das condições acordadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.