- 1 -Deverá ser estabelecido um contrato de gestão entre os instituidores do fundo e a seguradora encarregada de o gerir.
- 2 -Do contrato de gestão devem constar, nomeadamente:
- a)As pensões garantidas e as condições em que são concedidas;
- b)As hipóteses consideradas, no cálculo da quotização anual, quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes;
- c)O estabelecimento do rendimento mínimo garantido, caso a seguradora assuma o risco de investimento;
- d)As condições em que as partes contratantes reservam o direito de modificar as cláusulas do contrato de gestão inicialmente acordadas;
- e)O valor das contribuições, sua periodicidade e revisão das mesmas;
- f)As penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo.
Artigo 6.º — (Contrato de gestão)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985