- 1 -As regras que o Instituto de Seguros de Portugal, atendendo aos fins específicos dos fundos, entenda deverem ser observadas na gestão financeira, técnica e actuarial de um fundo de pensões, bem como a margem de solvência respectiva de que uma seguradora gestora deve dispor, serão estabelecidas por norma daquele organismo.
- 2 -Também, por norma do Instituto de Seguros de Portugal, será estabelecido o prazo a conceder às seguradoras para apresentação do relatório da gestão de cada fundo e os elementos a que o mesmo se deve reportar.
Artigo 9.º — (Gestão financeira, técnica e actuarial)
Vigente desde: 06/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1985