- 1 -Os membros do Governo podem delegar nos directores-gerais a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos.
- 2 -O director-geral poderá delegar ou subdelegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias ou as delegadas, salvo as previstas no número anterior.
Artigo 13.º — Delegação de competências
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989