A remuneração base do pessoal dirigente será estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.
Artigo 20.º — Remunerações
Vigente desde: 26/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/1989