- 1 -As equiparações de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor do presente diploma consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º
- 2 -O pessoal de direcção a quem, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, tenha sido assegurado o direito ao provimento definitivo em categorias da carreira técnica superior, previstas no mapa anexo ao mesmo diploma, mantém os referidos direitos nos termos em que estes se encontram regulamentados na referida disposição legal, podendo desde logo ser criado o respectivo lugar, independentemente da cessação da comissão de serviço.
- 3 -Até à publicação das portarias de criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser abonados dos vencimentos de categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.
- 4 -Mantêm-se em vigor os critérios fixados na Resolução n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, para efeitos da eventual equiparação de cargos dirigentes existentes em 1 de Julho de 1979, com vista à transição a que se reportam os artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79.
- 5 -A entrada em vigor do presente diploma não rejudica as comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, nem a contagem dos respectivos prazos.
- 6 -Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Dezembro, sobre o provimento dos lugares de director de serviços administrativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.
- 7 -O disposto no artigo 9.º sobre regime de exclusividade entra em vigor com o diploma a que se refere o artigo 20.º
Artigo 25.º — Normas transitórias
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989