São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma:
- a)O Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
- b)Os artigos 12.º a 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960;
- c)O Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, no que respeita aos cargos previstos no presente diploma;
- d)O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho;
- e)Os artigos 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho.