- 1 -O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito, por escolha, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Licenciatura adequada;
- b)Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
- c)Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.
- 2 -O recrutamento para o cargo de director de serviços poderá ainda ser feito de entre chefes de divisão.
- 3 -Por opção da entidade competente para o efeito, o recrutamento de funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 1 poderá ser feito mediante concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, consideram-se integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas.
- 5 -Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no número precedente, considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das forças armadas e das forças de segurança integrado em carreira para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.
- 6 -O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer.
- 7 -Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 4.º — Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989