- 1 -O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
- 2 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento aquela formalidade.
- 3 -A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.
- 4 -O provimento dos cargos dirigentes é feito:
- a)O de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;
- b)O de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente;
- c)O de director-geral e o de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos não vinculados, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente.
- 5 -O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.
Artigo 5.º — Provimento
Vigente desde: 26/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1989