- 1 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, a comissão de serviço cessa automaticamente:
- a)Pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos do presente diploma;
- b)Por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo.
- 2 -A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;
- b)Por despacho fundamentado do membro do Governo compentente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- c)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.
Artigo 7.º — Cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989