- 1 -A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:
- a)Exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência;
- b)Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro, ou outros por lei a eles equiparados;
- c)Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
- d)Exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 9.º ou nas situações previstas em lei especial.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8.º deste diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1,o reconhecimento do interesse público faz-se mediante despacho:
- a)Do Primeiro-Ministro, no caso dos directores-gerais;
- b)Do ministro competente, nos restantes casos.
Artigo 6.º — Suspensão da comissão de serviço
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989