- 1 -As aguardentes a que se refere o presente Estatuto só podem ser postas em circulação e comercializadas após certificação pela CVRL, e desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste essa mesma denominação e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
- 2 -A CVRL pode definir condições complementares ao presente diploma no que respeita às regras de circulação, apresentação, comercialização e utilização de embalagens, desde que possam contribuir para um controlo mais rigoroso e não contrariem a legislação nacional e comunitária sobre a matéria.
(ver documento original)
Artigo 14.º — Circulação, comercialização e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994