Uma parte do saldo da conta-emigrante correspondente a, pelo menos, 25% do empréstimo que for concedido será obrigatoriamente utilizada no financiamento do investimento objecto do empréstimo de poupança-emigrante.
Artigo 15.º — Utilização obrigatória do saldo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2006
Original
Em vigor de 29/11/1995 a 17/08/2006