Artigo 5.º
Sucessão mortis causa
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 18/08/2006. Ver a versão consolidada
No prazo de um ano a contar da abertura da herança, os herdeiros legitimários do emigrante são admitidos a exercer os direitos e as faculdades previstos no presente diploma.