No prazo de um ano a contar da abertura da herança, os herdeiros legitimários do emigrante são admitidos a exercer os direitos e as faculdades previstos no presente diploma.
Artigo 5.º — Sucessão mortis causa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2006
Original
Em vigor de 29/11/1995 a 17/08/2006