Artigo 8.º
Abertura e titularidade
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 18/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A abertura e a manutenção da conta-emigrante dependem da comprovação, anual e perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou deixou de o ser há menos de seis meses.
- 2 -A conta-emigrante só pode ser co-titulada pelo cônjuge, ou por quem viva com o emigrante em condições análogas à do cônjuge, ou pelos filhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, cada emigrante pode ser titular de várias contas-emigrante, podendo também utilizá-las simultânea ou sucessivamente.