- 1 -A abertura e a manutenção da conta-emigrante dependem da comprovação, anual e perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou deixou de o ser há menos de seis meses.
- 2 -A conta-emigrante só pode ser co-titulada pelo cônjuge, ou por quem viva com o emigrante em condições análogas à do cônjuge, ou pelos filhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, cada emigrante pode ser titular de várias contas-emigrante, podendo também utilizá-las simultânea ou sucessivamente.
Artigo 8.º — Abertura e titularidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2006
Original
Em vigor de 29/11/1995 a 17/08/2006