- 1 -Os tipos de movimentos a crédito no âmbito de uma conta-emigrante são objecto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, sendo livres os movimentos a débito.
- 2 -Os titulares das contas-emigrante podem autorizar a movimentação das contas a débito por pessoas residentes em território nacional.
Artigo 9.º — Movimentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2006
Original
Em vigor de 29/11/1995 a 17/08/2006