Artigo 9.º
Movimentação
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 18/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tipos de movimentos a crédito no âmbito de uma conta-emigrante são objecto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, sendo livres os movimentos a débito.
- 2 -Os titulares das contas-emigrante podem autorizar a movimentação das contas a débito por pessoas residentes em território nacional.