Os artigos 6.º, 13.º, 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
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- 4 -Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.
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Artigo 13.º
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- 4 -A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a autorização ser publicada em boletim de cotações de bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.
Artigo 17.º
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- 1 -A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante a apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 28.º, ou dos respectivos projectos.
- 2 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 18.º
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- 5 -As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de autorização.
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Artigo 23.º
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- 2 -As transacções referidas no número anterior são anuláveis caso não sejam comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de três dias após a concretização da operação.
Artigo 25.º
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- 5 -Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão, ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.º 8 do artigo 17.º, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 26.º
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A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Artigo 28.º
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- 1 -As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora, ou através das entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 31.º
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- 5 -A suspensão prevista nos n.os 1 e 2 e as razões que a determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.
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- 7 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.
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Artigo 32.º
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- 1 -As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 58.º
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- 1 -Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.
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