- 1 -Os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 23.º, 27.º, 28.º, 82.º, 87.º e 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
- 1 -...
- a)Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 11 e 40 do artigo 9.º;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
- 10 -...
Artigo 21.º
- 1 -...
- a)...
- b)Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeitos (GPL), cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo e GPL é totalmente dedutível:
- I)...
- II)...
- III)Máquinas consumidoras de gasóleo ou GPL, que não sejam veículos matriculados;
- IV)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 23.º
- 1 -...
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 27.º
- 1 -Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 28.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
- 10 -(Anterior n.º 13.)
- 11 -(Anterior n.º 14.)
- 12 -Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o número de clientes ou fornecedores a listar implique a utilização de mais de uma folha de continuação, deverão os mapas aí referidos ser remetidos por meio de suporte magnético.
- 13 -(Anterior n.º 15.)
- 14 -(Anterior n.º 16.)
Artigo 82.º
- 1 -...
- 2 -As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 87.º
Nos casos previstos no artigo 82.º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada, com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança.
Artigo 89.º
- 1 -...
- 2 -Os juros serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo como limite, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 26.º, a data da emissão da certidão de dívida, após a qual se contarão juros de mora.
- 3 -...
- 1 -...
- 2 -É revogada, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.
Artigo 1.º — Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Vigente desde: 30/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1998