Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido de restituição relativo às aquisições e reparações referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º deverá ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.
- 4 -Se os pedidos de restituição forem recepcionados depois dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consideram-se efectuados dentro do prazo se a entidade requerente provar que os expediu até três dias úteis antes do termo daqueles prazos.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA remeterá à entidade requerente o respectivo cheque, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, excepto no caso dos pedidos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, em que será remetido até ao final do mês de Junho seguinte, ou, nos mesmos prazos, creditará na sua conta bancária o montante da restituição, comunicando-lhe o facto.