- 1 -O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -A disposição constante no n.º 6 do artigo 17.º entra em vigor, para os fundos de investimento já constituídos, após seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os fundos de investimento que, à data de entrada em vigor do presente diploma, excedam o limite imposto pelo n.º 5 do artigo 42.º devem adaptar-se ao disposto nesta disposição no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma.
- 4 -Os fundos de investimento que, à data de entrada em vigor do presente diploma, excedam os limites impostos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 20.º devem adaptar-se ao disposto nestas disposições no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.
- 5 -O regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º fixará o prazo para a adaptação do prospecto completo previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
- 6 -O regulamento de gestão e o prospecto dos fundos de investimento já constituídos mantêm-se em vigor até à sua substituição pelo prospecto completo referido no artigo 33.º, devendo as alterações intercalares daqueles documentos seguir o regime deste diploma.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999