Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º 48.º 49.º, 50.º, 53.º, 56.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Podem ser criadas modalidades de fundos de investimento diferentes das previstas no número anterior, sujeitas aos princípios constantes do presente diploma, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que definirá as respectivas especialidades de regime.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A administração de fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As entidades gestoras não podem transferir total ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos por lei, podendo recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução de operações, sujeitas às instruções e sob responsabilidade das entidades gestoras, devendo os termos do contrato a celebrar para o efeito ser sujeitos a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos dos artigos 17.º e 18.º, sem prejuízo do cumprimento das demais condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As entidades gestoras actuam por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhes em geral a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em especial:
- a)Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;
- b)Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;
- c)Determinar o valor das unidades de participação;
- d)Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções ao depositário para que este efectue as operações adequadas à execução dessa política;
- e)Manter em ordem a escrita do fundo;
- f)Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.
- 2 -Sempre que uma entidade gestora administre mais de um fundo de investimento, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)Até 75 milhões de euros - 1%;
- b)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Onerar por qualquer forma os valores dos fundos, salvo para a obtenção de empréstimos referidos na alínea anterior ou para a realização de operações especialmente reguladas no âmbito do artigo 24.º;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 16.º
Comissões e encargos
- 1 -A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do fundo.
- 2 -O regulamento de gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate.
- 3 -Para além do que decorre do disposto no n.º 1, apenas constituem encargo do fundo as despesas com a compra e venda de valores mobiliários e outras inerentes à gestão dos fundos que não devam considerar-se incluídas na remuneração dos serviços mencionados naquele preceito, desde que indicadas nos respectivos regulamentos de gestão.
- 4 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente no que respeita às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e à concretização dos encargos que podem ser suportados pelos fundos, nos termos do número anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado dos projectos dos prospectos mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, dos contratos a celebrar com o depositário e, sendo o caso, com as entidades prestadoras de serviços ou as entidades colocadoras a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 28.º
- 2 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações aos prospectos que considere necessárias.
- 3 -A decisão deve ser notificada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à requerente no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, a contar da data da recepção das informações complementares ou das alterações aos prospectos referidas no n.º 2, mas em caso algum depois de decorridos 120 dias sobre a data inicial da recepção do pedido.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Após a recepção da notificação da autorização, a entidade gestora dispõe de um período de 90 dias para colocar à subscrição as unidades de participação, devendo comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a data escolhida para o efeito, considerando-se o fundo constituído nesta data.
- 6 -No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data de constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 200 participantes e o valor mínimo de 2500000 euros, pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O regulamento de gestão deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e do depositário e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo e as condições da sua liquidação.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no artigo 16.º;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)A política de distribuição dos rendimentos do fundo, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata de um fundo de capitalização ou de um fundo com distribuição, total ou parcial, dos resultados, e, neste caso, quais os critérios e periodicidade dessa distribuição;
- m)...
- n)...
- o)O momento do dia utilizado como referência para o cálculo do valor da unidade de participação;
- p)O valor inicial da unidade de participação para efeitos da constituição do fundo;
- q)Menção esclarecendo se a subscrição e o resgate se fazem pelo último valor da unidade de participação conhecido e divulgado na data da subscrição ou do pedido de resgate ou pelo valor calculado na primeira avaliação subsequente.
- 3 -As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido, exceptuando-se, no entanto, as alterações ao regulamento de gestão previstas no n.º 5 deste artigo, as quais se consideram tacitamente indeferidas caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste prazo, não notifique a decisão de aprovação.
- 4 -Excluem-se do disposto do número anterior, efectuando-se por mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações relativas às seguintes matérias:
- a)Denominação e sede da entidade gestora;
- b)Denominação e sede do depositário;
- c)Denominação e sede das entidades colocadoras;
- d)Redução do montante a cobrar a título de comissão de gestão, de depósito, de subscrição e de resgate;
- e)Mera adaptação a alterações legislativas ou regulamentares.
- 5 -Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:
- a)Um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo, com excepção do aumento da comissão de resgate ou do agravamento das condições de cálculo da mesma, os quais só podem ser aplicados aos participantes que adquiram esta qualidade após autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)A modificação substancial da política de investimentos como tal considerada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)A modificação da política de distribuição de rendimentos;
- d)Substituição da entidade gestora;
- e)Substituição do depositário.
- 6 -As alterações ao regulamento de gestão referidas no número anterior entram em vigor 45 dias após a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O conjunto dos fundos administrados por uma entidade gestora não pode deter:
- a)Mais de 20% das acções sem direito de voto emitidas por uma mesma sociedade;
- b)Mais de 50% das obrigações emitidas por uma mesma entidade;
- c)Mais de 60% das unidades de participação de um fundo de investimento.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica nos casos de:
- a)Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia;
- b)Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que o investimento nessa espécie de valores seja expressamente indicado no regulamento de gestão do fundo;
- c)Valores mobiliários emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.
Artigo 21.º
Conflitos de interesses
- 1 -As entidades gestoras não podem efectuar por conta dos fundos as transacções referidas nas alíneas seguintes, bem como quaisquer outras susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com a entidade gestora, os seus accionistas com participações superiores a 10% dos votos correspondentes ao capital social, os membros dos seus órgãos sociais, o seu pessoal ou demais colaboradores, com o banco depositário, bem como entre os diferentes fundos de investimento que administrem:
- a)Aquisição de unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo, salvo tratando-se de unidades de participação de fundos especializados num sector geográfico ou económico específico cuja aquisição esteja expressamente mencionada no regulamento de gestão do fundo adquirente e desde que não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações;
- b)Aquisição de quaisquer bens objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
- c)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora;
- d)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% do capital da entidade gestora;
- e)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
- f)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;
- g)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;
- h)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora.
- 2 -As proibições previstas nas alíneas c) a h) do número anterior não se aplicam relativamente aos valores mobiliários emitidos pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, em mercado primário, através de subscrição pública e desde que tenha sido solicitada a sua admissão à negociação num dos mercados a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.
- 3 -As proibições previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do presente artigo não se aplicam relativamente aos valores mobiliários detidos, directa ou indirectamente, pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, num dos mercados a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As transacções referidas no número anterior devem ser objecto de um registo especial organizado pelas entidades gestoras nos termos a definir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e sujeito a apreciação pelo revisor oficial de contas do fundo.
- 3 -Em caso algum pode uma entidade gestora efectuar as operações referidas no n.º 1 quando seja contraparte outro fundo por si administrado.
Artigo 24.º
Técnicas e instrumentos de gestão
- 1 -Nas condições e limites a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão do seu património, incluindo a cobertura de riscos, mediante, designadamente, a utilização de instrumentos financeiros a prazo, operações de empréstimo e de reporte de valores.
- 2 -Os fundos de investimento devem deter activos que se possa razoavelmente prever sejam suficientes para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações efectivas ou potenciais resultantes das operações referidas no número anterior.
Artigo 25.º
Liquidação e partilha
- 1 -Os participantes em fundos abertos não podem exigir a partilha ou liquidação dos mesmos.
- 2 -Os fundos podem ser liquidados por decisão da entidade gestora, fundada no interesse dos participantes, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão.
- 3 -Tomada a decisão de liquidação, deve a mesma ser imediatamente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e individualmente a cada participante e publicada no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação.
- 4 -A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º com substituição da referência à duração da suspensão pela data prevista para o encerramento da liquidação.
- 5 -O prazo de liquidação não deve exceder em cinco dias úteis o prazo máximo de resgate, salvo se, mediante requerimento fundamentado da entidade gestora, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
- 6 -No caso de, por qualquer motivo, a entidade gestora não proceder à alienação de alguns valores do fundo no prazo estabelecido nos números anteriores, o pagamento a efectuar aos participantes deve incluir o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de valores não cotados, o último valor da avaliação.
- 7 -Durante o período de liquidação não devem ser publicados o valor diário da unidade de participação e a carteira do fundo, mas a entidade gestora deve divulgar, pelos meios previstos para aquele efeito, o valor final de liquidação no decurso dos 15 dias subsequentes ao seu apuramento definitivo.
- 8 -As contas da liquidação do fundo devem ser enviadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias contados do seu termo, contendo, se for o caso, uma breve justificação da situação referida no número anterior e indicação expressa das operações efectuadas fora de bolsa.
- 9 -Após a decisão de liquidação, a entidade gestora deve realizar apenas as operações adequadas a essa finalidade, devendo na alienação do activo observar o disposto no presente diploma, designadamente no artigo 23.º
Artigo 27.º
[...]
- 1 -As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e resgate.
- 2 -O registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural dos fundos de investimento mobiliário fechados rege-se pelo regime geral dos valores mobiliários escriturais.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -As unidades de participação podem ser subscritas, nos termos indicados no prospecto completo, junto da entidade gestora, ou através de entidades colocadoras autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e mencionadas no regulamento de gestão.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -No exercício da sua actividade, as entidades colocadoras respondem solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos prejuízos causados pelos seus actos e omissões.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo 30.º, determina-se, para efeitos de subscrição, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º
- 6 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento regras adicionais sobre as condições a que devem estar sujeitas as entidades colocadoras e sobre a comercialização de unidades de participação dos fundos de investimento, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de subscrição, quer presencial, quer à distância.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo seguinte, determina-se, para efeitos de resgate, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 30.º
Cálculo e divulgação do valor
- 1 -...
- 2 -Os activos em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as regras a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as que, nas condições e limites estabelecidos nesse regulamento, venham a ser fixadas nos regulamentos de gestão.
- 3 -As sociedades gestoras e os depositários respondem pelos prejuízos causados aos participantes em consequência, designadamente, de erros e irregularidades na avaliação da carteira do fundo e no processamento das subscrições e resgates, podendo o regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referido no número anterior definir os termos em que se processará o envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as condições em que os participantes devem ser compensados.
- 4 -O valor das unidades de participação dos fundos abertos e dos fundos fechados, enquanto durar o período de subscrição, deve ser diariamente publicado no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa no dia seguinte ao do seu apuramento.
- 5 -(Anterior n.º 8.)
- 6 -Nos locais e pelos meios utilizados para a comercialização de fundos de investimento deve ser dada publicidade ao valor diário das respectivas unidades de participação.
Artigo 33.º
Prospectos
- 1 -A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo, um prospecto completo, a colocar à disposição dos interessados nas suas instalações e nas do depositário, bem como nas de outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -O prospecto completo deve integrar o regulamento de gestão, contendo ainda os elementos constantes do anexo ao presente diploma.
- 3 -A entidade gestora deve ainda elaborar e manter actualizado um prospecto simplificado, cujo conteúdo, a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, devendo ser entregue aos subscritores previamente à subscrição.
- 4 -O prospecto simplificado deve conter menção esclarecendo que o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada fundo e que informação mais detalhada, incluindo o prospecto completo e os relatórios anual e semestral do fundo, pode ser consultada pelos interessados nos locais de comercialização dos fundos.
- 5 -As alterações que forem introduzidas aos prospectos e que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
- 6 -O prospecto completo e as alterações que lhe forem introduzidas são sempre publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa.
- 7 -Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem informar da existência dos prospectos a que se refere este artigo e dos locais onde podem ser obtidos.
Artigo 34.º
Contas dos fundos
- 1 -As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não faça parte do órgão de fiscalização da entidade gestora.
- 2 -Na certificação legal de contas referida no número anterior o revisor oficial de contas deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:
- a)A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo, em especial no que respeita aos não cotados e derivados transaccionados no mercado de balcão;
- b)O cumprimento dos critérios de avaliação definidos no regulamento de gestão;
- c)O controlo das operações a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;
- d)O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.
- 3 -O revisor oficial de contas do fundo deve comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção grave às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a recusa de certificação de contas ou a emissão de certificação adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o revisor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.
- 4 -Nos dois meses seguintes à data referida no n.º 1, as entidades gestoras devem publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação um aviso de que os documentos de prestação de contas de cada fundo, incluindo o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de fluxos monetários, elaborados de acordo com as normas a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização do fundo e de que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às contas semestrais, sendo o prazo para a sua disponibilização de um mês a contar do termo do período a que os documentos respeitem.
- 6 -Os elementos indicados nos números anteriores devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos prazos aí previstos.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades gestoras devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, a composição discriminada das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -Os elementos indicados no número anterior e os balancetes mensais da entidade gestora e dos fundos devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nas condições que esta venha a definir.
SECÇÃO VI
Da comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administradas por entidades com sede no estrangeiro.
SUBSECÇÃO I
Instituições de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizadas
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O regulamento de gestão da instituição de investimento colectivo ou, quando seja caso disso, o contrato de sociedade;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 38.º
[...]
As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade, designadamente do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
SUBSECÇÃO II
Instituições de investimento colectivo em valores mobiliários não harmonizadas
Artigo 40.º
Autorização
- 1 -A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 37.º está sujeita a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Um certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:
- i)A instituição em questão foi constituída e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável daquele país;
- ii)A instituição em questão é supervisionada pela autoridade de supervisão do referido país, tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;
- iii)A instituição em questão corresponde à noção de instituição de investimento colectivo, pelo menos no que toca ao princípio da diversificação de riscos;
- b)Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 37.º;
- c)Caso não exista já na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a lei do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, que regule a instituição em questão e o respectivo funcionamento.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção, quando autorizadas a comercializar as respectivas participações em Portugal, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.
- 5 -Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aplicações dos fundos devem ser constituídas, tendencialmente, por activos de elevada liquidez, que se enquadrem numa das seguintes alíneas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo da regra geral estabelecida no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, limites máximos para o montante em meios líquidos que podem ser detidos pelas diferentes modalidades de fundos.
- 5 -Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 1 não podem, em cada momento, exceder 5% do valor líquido global do fundo, passando automaticamente a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 no termo do prazo ali previsto.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
CAPÍTULO III
Dos fundos de investimento mobiliário fechados
Artigo 48.º
Regime aplicável
- 1 -Os fundos de investimento mobiliário fechados regem-se pelo disposto no presente capítulo e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no capítulo I.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, não é permitido o resgate das unidades de participação.
- 3 -Não é aplicável aos fundos fechados a proibição constante do n.º 3 do artigo 13.º
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, o número mínimo é de 30 participantes.
Artigo 49.º
Capital
- 1 -Os fundos fechados têm capital fixo, só podendo ser emitidas e subscritas as unidades de participação previstas no regulamento de gestão.
- 2 -Mediante alteração do regulamento de gestão, podem ser admitidos aumentos de capital do fundo, nas seguintes condições:
- a)Ter decorrido pelo menos um ano desde a constituição do fundo ou o último aumento de capital;
- b)O aumento de capital ter sido aprovado em assembleia de participantes convocada para o efeito;
- c)O preço de subscrição corresponder ao valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo 30.º, do dia da liquidação financeira e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre esta data, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora;
- d)Nos fundos admitidos à cotação em bolsa de valores, a entidade gestora deve fixar o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor médio das cotações verificado no período de referência definido no prospecto de emissão, devendo o revisor oficial de contas pronunciar-se igualmente sobre o preço fixado.
- 3 -O capital do fundo só pode ser reduzido no caso de resgate previsto no n.º 2 do artigo 50.º, devendo o valor da unidade de participação corresponder ao do último dia do prazo previsto de duração do fundo e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre a data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora.
Artigo 50.º
Duração e admissão à negociação em bolsa
- 1 -Os fundos fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Nos fundos de duração determinada, esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação nesse sentido da assembleia de participantes, tomada nos últimos seis meses do período anterior, e desde que o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
- 3 -Os fundos com duração indeterminada só são autorizados se estiver prevista a admissão à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
Artigo 53.º
Composição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os fundos de tesouraria devem deter em permanência entre 35% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários e em depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses ou nos valores referidos no n.º 2, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do valor líquido global do fundo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Podem ser constituídos fundos cuja política de investimentos constante do regulamento de gestão defina um investimento mínimo de 85% dos valores referidos no n.º 3 não sujeitos à limitação imposta às aplicações em depósitos bancários, que adoptam, em substituição da expressão 'fundo de tesouraria', a designação 'fundo do mercado monetário'.
Artigo 56.º
Composição
- 1 -Os fundos de fundos podem investir os seus activos em fundos de investimento abertos constituídos ao abrigo do presente diploma ou em organismos de investimento colectivo constituídos noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas pela Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, sendo, porém, proibido o investimento em fundos de fundos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O limite previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º é de 30% para os fundos de fundos.
Artigo 58.º
Agrupamento de fundos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Aos fundos que integrem um agrupamento corresponde um único prospecto completo e um único prospecto simplificado, que devem observar, relativamente a cada um daqueles fundos, o disposto no presente diploma e na regulamentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e indicar as condições especiais de subscrição e resgate das unidades de participação.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 47.º-A, 47.º-B, 50.º-A, 50.º-B, 50.º-C e 51.º-A, com as seguintes redacções:
Artigo 25.º-A
Liquidação compulsiva
- 1 -Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a liquidação de um fundo.
- 2 -O processo de liquidação inicia-se com a comunicação da decisão à entidade gestora, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- 3 -A liquidação a que se refere o presente artigo pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que fixará a respectiva remuneração, a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao depositário.
Artigo 25.º-B
Fusão de fundos
- 1 -Nas condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos de investimento mobiliário podem ser objecto de fusão.
- 2 -Qualquer que seja a modalidade adoptada para a fusão, não se considera existir transmissão dos activos para efeitos, nomeadamente, de incidência de taxa sobre operações fora de bolsa.
Artigo 47.º-A
Fundos de índices de acções
- 1 -Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º só podem ser ultrapassados, relativamente aos investimentos em acções que integrem um índice de bolsa, no caso em que o objectivo da política de investimentos definido no regulamento de gestão do fundo consista na reprodução do mesmo índice ou em que este seja expressamente mencionado no regulamento de gestão como referência para a aferição da rendibilidade do fundo.
- 2 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir por regulamento, para os efeitos do número anterior, os índices de bolsa elegíveis, o limite máximo por entidade emitente, as condições que devem estar preenchidas no regulamento de gestão do fundo e os termos da correspondência, em cada momento, entre a percentagem de cada acção detida pelo fundo e a sua ponderação na composição do índice.
Artigo 47.º-B
Fundos com garantia
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento as condições de constituição de fundos de investimento que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 50.º-A
Subscrição pública
- 1 -A subscrição pública das unidades de participação está sujeita, na parte aplicável e com as especialidades dos números seguintes, ao disposto no título II do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma.
- 3 -O conteúdo obrigatório do prospecto de emissão é definido, em conformidade com o disposto no artigo 151.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -O período de subscrição tem a duração máxima de 30 dias, considerando-se constituído o fundo na data da liquidação financeira, que deve ocorrer no final daquele período para todos os participantes.
- 5 -Quando o interesse do investidor o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.
Artigo 50.º-B
Regulamento de gestão
O regulamento de gestão dos fundos fechados deve conter, além das menções exigidas no n.º 2 do artigo 18.º, na parte aplicável, ainda as seguintes:
- a)O valor do capital;
- b)O número de unidades de participação;
- c)Menção relativa à solicitação da admissão à negociação em bolsa de valores;
- d)Nos fundos com duração determinada, a possibilidade e condições da sua prorrogação;
- e)As regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia de participantes;
- f)O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime de subscrição incompleta, aplicáveis quer na constituição do fundo quer nos aumentos do capital;
- g)A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;
- h)O regime de liquidação do fundo.
Artigo 50.º-C
Assembleia de participantes
- 1 -A aprovação das seguintes modificações do regulamento de gestão, para além de outras que nele se encontrem previstas, depende de deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora:
- a)Aumento das comissões que constituem encargo do fundo ou dos participantes;
- b)Alteração da política de investimentos;
- c)Aumento do capital e respectivas condições, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do fundo;
- d)Prorrogação da duração do fundo;
- e)Fusão com outro ou outros fundos de investimento;
- f)Substituição da entidade gestora;
- g)Liquidação do fundo quando este não tenha uma duração determinada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do termo previsto no regulamento.
- 2 -Em caso algum a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.
- 3 -O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades comerciais.
Artigo 51.º-A
Liquidação
- 1 -A liquidação dos fundos fechados ocorre:
- a)No termo do prazo previsto ou das suas prorrogações;
- b)Por deliberação da assembleia de participantes, quando o fundo tenha duração indeterminada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do prazo previsto;
- c)Por determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se a admissão à negociação em bolsa prevista não se verificar no prazo de duração de um ano subsequente à constituição do fundo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º-A;
- d)Nos termos previstos no artigo 25.º-A.
- 2 -À liquidação dos fundos fechados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e nos n.os 6 a 9 do artigo 25.º
- 3 -O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data do início da liquidação, podendo ser efectuados reembolsos parciais.
- 4 -O prazo previsto no número anterior conta-se, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, a partir dos factos aí previstos e, no caso das alíneas c) e d), a partir da data da notificação da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Disposição transitória
Disposição geral
O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro, e pelo presente diploma é republicado em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva.
Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Prospecto completo
I -Indicação da data do prospecto completo (que deve corresponder à data da última actualização).
II -Informações relativas ao fundo:
III -Informações relativas à entidade gestora:
Decreto-Lei n.º 276/94,
de 2 de Novembro
Regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário
Objecto do diploma
Instituições de investimento colectivo
São instituições de investimento colectivo aquelas que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.
Fundos de investimento
Espécies de fundos
Administração dos fundos
Entidades gestoras
Constituição
Funções das entidades gestoras
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:
Acesso ao mercado interbancário
As entidades gestoras poderão, no exercício das respectivas funções, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
Operações vedadas
Depósito dos valores dos fundos
Funções do depositário
Relações entre as entidades gestoras e os depositários
Responsabilidade da entidade gestora e do depositário
Comissões e encargos
Constituição
Regulamento de gestão
Domicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por entidade gestora cuja sede esteja situada em território português.
Limite às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade
Conflitos de interesses
Situações excepcionais
Os limites previstos neste diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo, em tais circunstâncias, as decisões em matéria de investimentos ter por objectivo prioritário a regularização da situação que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.
Transacções efectuadas fora de bolsa
Técnicas e instrumentos de gestão
Liquidação e partilha
Liquidação compulsiva
Fusão de fundos
Rendibilidade
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Forma
Subscrição e comercialização
Resgate
Cálculo e divulgação do valor
Suspensão da emissão e do resgate
Comercialização de unidades em países estrangeiros
Prospectos
Contas dos fundos
Organização da contabilidade e prestação de informações
Supervisão
Comunicação prévia
Publicidade e identificação
As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade, designadamente do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Língua
As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem.
Autorização
Regime geral
Os fundos de investimento mobiliário abertos regem-se pelo disposto no capítulo I e no presente capítulo.
Composição
Limites em relação a uma só entidade
Valores mobiliários emitidos ou garantidos por certas entidades
Participação em outras instituições de investimento colectivo
Só podem ser adquiridas para os fundos que se regem pelo disposto no presente capítulo unidades de participação em fundos com idêntica regulamentação, bem como partes de outras instituições de investimento colectivo que respeitem os requisitos de legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, mas apenas até ao limite de 5% do valor global do fundo adquirente.
Equiparação para efeitos de garantias ou cauções
Para efeitos de garantias ou cauções legalmente exigíveis, as unidades de participação são equiparadas às acções e obrigações cotadas em bolsa.
Transformação
Os fundos de investimento regulados no presente capítulo não podem ser transformados em fundos que não estejam sujeitos integralmente às disposições do mesmo capítulo.
Fundos de índices de acções
Fundos com garantia
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento as condições de constituição de fundos de investimento que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Regime aplicável
Capital
Duração e admissão à negociação em bolsa
Subscrição pública
Regulamentos de gestão
O regulamento de gestão dos fundos fechados deve conter, além das menções exigidas no n.º 2 do artigo 18.º, na parte aplicável, ainda as seguintes:
Assembleia de participantes
Composição dos fundos
Liquidação
Definição, denominação e regime
Composição
Depositários
As instituições de crédito com sede em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e que estejam estabelecidas em Portugal podem ser depositárias de fundos de tesouraria.
Definição, denominação e regime
Composição
Deveres de informação
Agrupamento de fundos
Disposição transitória
Outros fundos
O Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e a Portaria n.º 422-B/88, de 4 de Julho, mantêm a sua vigência relativamente aos fundos referidos no n.º 2 do artigo 1.º e suas sociedades gestoras.
ANEXO
Prospecto completo
I -Indicação da data do prospecto (que deve corresponder à data da última actualização).
II -Informações relativas ao fundo:
III -Informações relativas à entidade gestora: