- 1 -A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do fundo.
- 2 -O regulamento de gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate.
- 3 -Para além do que decorre do disposto no n.º 1, apenas constituem encargo do fundo as despesas com a compra e venda de valores mobiliários e outras inerentes à gestão dos fundos que não devam considerar-se incluídas na remuneração dos serviços mencionados naquele preceito, desde que indicadas nos respectivos regulamentos de gestão.
- 4 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente no que respeita às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e à concretização dos encargos que podem ser suportados pelos fundos, nos termos do número anterior.
Artigo 16.º — Comissões e encargos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999