- 1 -O regulamento de gestão deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e do depositário e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo e as condições da sua liquidação.
- 2 -O regulamento deve indicar, nomeadamente:
- a)A denominação do fundo, que não deverá estar em desacordo com a natureza e a política de investimentos e de distribuição daquele;
- b)A duração do fundo;
- c)A denominação e a sede da entidade gestora;
- d)A denominação e a sede do depositário;
- e)As entidades que, além do depositário, são encarregadas da comercialização das unidades de participação;
- f)A política de investimento do fundo, de forma a identificar o seu objectivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos, designadamente, sectoriais, geográficos ou por tipo de instrumento financeiro, as técnicas de gestão de carteiras e de cobertura de riscos que serão utilizadas e os limites do endividamento;
- g)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no artigo 16.º;
- h)A forma de determinação dos preços de emissão e de resgate das unidades de participação;
- i)O prazo máximo em que terá de verificar-se o resgate das unidades de participação;
- j)As condições para a suspensão das operações de emissão e resgate das unidades de participação;
- l)A política de distribuição dos rendimentos do fundo, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata de um fundo de capitalização ou de um fundo com distribuição, total ou parcial, dos resultados, e, neste caso, quais os critérios e periodicidade dessa distribuição;
- m)Todos os encargos que, além da comissão de gestão e depósito, devam ser suportados pelo fundo;
- n)O número mínimo de unidades de participação que poderá ser exigido em cada subscrição;
- o)O momento do dia utilizado como referência para o cálculo do valor da unidade de participação;
- p)O valor inicial da unidade de participação para efeitos da constituição do fundo;
- q)Menção esclarecendo se a subscrição e o resgate se fazem pelo último valor da unidade de participação conhecido e divulgado na data da subscrição ou do pedido de resgate ou pelo valor calculado na primeira avaliação subsequente.
- 3 -As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido, exceptuando-se, no entanto, as alterações ao regulamento de gestão previstas no n.º 5 deste artigo, as quais se consideram tacitamente indeferidas caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste prazo, não notifique a decisão de aprovação.
- 4 -Excluem-se do disposto do número anterior, efectuando-se por mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações relativas às seguintes matérias:
- a)Denominação e sede da entidade gestora;
- b)Denominação e sede do depositário;
- c)Denominação e sede das entidades colocadoras;
- d)Redução do montante a cobrar a título de comissão de gestão, de depósito, de subscrição e de resgate;
- e)Mera adaptação a alterações legislativas ou regulamentares.
- 5 -Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:
- a)Um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo, com excepção do aumento da comissão de resgate ou do agravamento das condições de cálculo da mesma, os quais só podem ser aplicados aos participantes que adquiram esta qualidade após autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)A modificação substancial da política de investimentos como tal considerada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)A modificação da política de distribuição de rendimentos;
- d)Substituição da entidade gestora;
- e)Substituição do depositário.
- 6 -As alterações ao regulamento de gestão referidas no número anterior entram em vigor 45 dias após a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 18.º — Regulamento de gestão
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999