- 1 -A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo, um prospecto completo, a colocar à disposição dos interessados nas suas instalações e nas do depositário, bem como nas de outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -O prospecto completo deve integrar o regulamento de gestão, contendo ainda os elementos constantes do anexo ao presente diploma.
- 3 -A entidade gestora deve ainda elaborar e manter actualizado um prospecto simplificado, cujo conteúdo, a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, devendo ser entregue aos subscritores previamente à subscrição.
- 4 -O prospecto simplificado deve conter menção esclarecendo que o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada fundo e que informação mais detalhada, incluindo o prospecto completo e os relatórios anual e semestral do fundo, pode ser consultada pelos interessados nos locais de comercialização dos fundos.
- 5 -As alterações que forem introduzidas aos prospectos e que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
- 6 -O prospecto completo e as alterações que lhe forem introduzidas são sempre publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa.
- 7 -Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem informar da existência dos prospectos a que se refere este artigo e dos locais onde podem ser obtidos.
Artigo 33.º — Prospectos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999