- 1 -A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- 2 -As entidades gestoras devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, a composição discriminada das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -Os elementos indicados no número anterior e os balancetes mensais da entidade gestora e dos fundos devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nas condições que esta venha a definir.
Artigo 35.º — Organização da contabilidade e prestação de informações
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999