- 1 -A comercialização em Portugal das participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administrados por sociedade gestora com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia que preencham os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, está dependente da comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -A comunicação referida no número precedente deve integrar:
- a)Um certificado, emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro da Comunidade Europeia, atestando que a instituição de investimento colectivo preenche os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro;
- b)O regulamento de gestão da instituição de investimento colectivo ou, quando seja caso disso, o contrato de sociedade;
- c)O prospecto;
- d)O último relatório anual e o relatório semestral subsequente, quando seja caso disso;
- e)Informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das participações no território português.
- 3 -A instituição de investimento colectivo pode iniciar a comercialização das suas participações dois meses após a comunicação referida no n.º 1, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários verificar, por decisão fundamentada tomada antes de decorrido esse prazo, que as modalidades previstas para a comercialização não são conformes com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis.
- 4 -As instituições de investimento colectivo devem adoptar, entre outras, as medidas necessárias para que sejam assegurados os pagamentos aos participantes, o resgate das participações e a difusão das informações que a instituição de investimento colectivo deva prestar, incluindo no prospecto as menções que se mostrem adequadas ao cumprimento destas obrigações.
Artigo 37.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999