- 1 -Os fundos de investimento podem ser abertos ou fechados.
- 2 -São abertos os fundos cujas unidades de participação são em número variável.
- 3 -São fechados os fundos cujas unidades de participação são em número fixo.
- 4 -Podem existir, como modalidades especiais de fundos abertos, fundos de tesouraria e fundos de fundos.
- 5 -Podem ser criadas modalidades de fundos de investimento diferentes das previstas no número anterior, sujeitas aos princípios constantes do presente diploma, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que definirá as respectivas especialidades de regime.
Artigo 4.º — Espécies de fundos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999