- 1 -A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 37.º está sujeita a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Um certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:
- i)A instituição em questão foi constituída e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável daquele país;
- ii)A instituição em questão é supervisionada pela autoridade de supervisão do referido país, tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;
- iii)A instituição em questão corresponde à noção de instituição de investimento colectivo, pelo menos no que toca ao princípio da diversificação de riscos;
- b)Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 37.º
- c)Caso não exista já na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a lei do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, que regule a instituição em questão e o respectivo funcionamento.
- a)Um certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:
- 3 -A autorização só será concedida se as referidas instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas unidades de participação conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos domiciliados em Portugal.
- 4 -As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção, quando autorizadas a comercializar as respectivas participações em Portugal, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.
- 5 -Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.
Artigo 40.º — Autorização
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999