- 1 -Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º só podem ser ultrapassados, relativamente aos investimentos em acções que integrem um índice de bolsa, no caso em que o objectivo da política de investimentos definido no regulamento de gestão do fundo consista na reprodução do mesmo índice ou em que este seja expressamente mencionado no regulamento de gestão como referência para a aferição da rendibilidade do fundo.
- 2 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir por regulamento, para os efeitos do número anterior, os índices de bolsa elegíveis, o limite máximo por entidade emitente, as condições que devem estar preenchidas no regulamento de gestão do fundo e os termos da correspondência, em cada momento, entre a percentagem de cada acção detida pelo fundo e a sua ponderação na composição do índice.
Artigo 47.º-A — Fundos de índices de acções
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999