- 1 -A liquidação dos fundos fechados ocorre:
- a)No termo do prazo previsto ou das suas prorrogações;
- b)Por deliberação da assembleia de participantes, quando o fundo tenha duração indeterminada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do prazo previsto;
- c)Por determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se a admissão à negociação em bolsa prevista não se verificar no prazo de duração de um ano subsequente à constituição do fundo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º-A;
- d)Nos termos previstos no artigo 25.º-A.
- 2 -À liquidação dos fundos fechados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e n.os 6 a 9 do artigo 25.º
- 3 -O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data do início da liquidação, podendo ser efectuados reembolsos parciais.
- 4 -O prazo previsto no número anterior conta-se, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, a partir dos factos aí previstos e, no caso das alíneas c) e d), a partir da data da notificação da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 51.º-A — Liquidação
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999