- 1 -Os activos que integram os fundos de tesouraria devem caracterizar-se por uma elevada liquidez.
- 2 -Para os efeitos da aplicação das regras de composição dos fundos, são equiparados aos valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 42.º os instrumentos representativos de dívida definidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, sem a limitação estabelecida no referido n.º 2.
- 3 -Os fundos de tesouraria devem deter em permanência entre 35% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários e em depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses ou nos valores referidos no n.º 2, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do valor líquido global do fundo.
- 4 -Os fundos de tesouraria não podem investir os seus capitais em acções, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções, em títulos de dívida subordinada, bem como em títulos de participação.
- 5 -Não podem ser adquiridas para estes fundos unidades de participação de fundos de investimento cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos valores referidos no número anterior.
- 6 -Podem ser constituídos fundos cuja política de investimentos constante do regulamento de gestão defina um investimento mínimo de 85% dos valores referidos no n.º 3 não sujeitos à limitação imposta às aplicações em depósitos bancários, que adoptam, em substituição da expressão «fundo de tesouraria», a designação «fundo do mercado monetário».
Artigo 53.º — Composição
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999