- 1 -Os fundos de fundos podem investir os seus activos em fundos de investimento abertos constituídos ao abrigo do presente diploma ou em organismos de investimento colectivo constituídos noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas pela Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, sendo, porém, proibido o investimento em fundos de fundos.
- 2 -Os fundos de fundos não podem aplicar mais de 20% do seu activo global num único fundo.
- 3 -Os fundos de fundos não podem investir mais de 30% dos seus activos em fundos de investimento administrados por uma mesma sociedade gestora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Podem as entidades gestoras constituir fundos de fundos que integrem exclusivamente unidades de participação de fundos administrados pela entidade gestora do fundo de fundos ou por entidade gestora ligada a esta por relação de domínio ou de grupo, desde que esses fundos se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo de fundos e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.
- 5 -O limite previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º é de 30% para os fundos de fundos.
Artigo 56.º — Composição
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999