- 1 -Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.
- 2 -Os fundos de investimento integrantes de um agrupamento devem corresponder a um tipo de fundo aberto previsto no presente diploma e não podem ser comercializados fora do agrupamento.
- 3 -Aos fundos que integrem um agrupamento corresponde um único prospecto completo e um único prospecto simplificado, que devem observar, relativamente a cada um daqueles fundos, o disposto no presente diploma e na regulamentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e indicar as condições especiais de subscrição e resgate das unidades de participação.
Artigo 58.º — Agrupamento de fundos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999