- 1 -As sociedades gestoras de fundos de investimento devem ter por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento mobiliário.
- 2 -Uma mesma sociedade gestora não pode administrar simultaneamente fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário.
- 3 -As entidades gestoras não podem transferir total ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos pela lei, podendo recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução de operações, sujeitas às instruções e sob responsabilidade das entidades gestoras, devendo os termos do contrato a celebrar para o efeito ser sujeitos a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos dos artigos 17.º e 18.º, sem prejuízo do cumprimento das demais condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora.
Artigo 6.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999