O Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e a Portaria n.º 422-B/88, de 4 de Julho, mantêm a sua vigência relativamente aos fundos referidos no n.º 2 do artigo 1.º e suas sociedades gestoras.
ANEXO
Prospecto completo
I -Indicação da data do prospecto (que deve corresponder à data da última actualização).
II -Informações relativas ao fundo:
- 1 -Denominação do fundo;
- 2 -Data de constituição;
- 3 -Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação;
- 4 -Condições para a suspensão das operações de emissão e de resgate das unidades de participação;
- 5 -Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;
- 6 -Indicações sobre o regime fiscal aplicável e existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes;
- 7 -Regras de valorimetria das unidades de participação, referindo, nomeadamente, o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor;
- 8 -Indicação dos locais e frequência da publicação do valor da unidade de participação;
- 9 -Data de encerramento das contas e identificação do revisor oficial de contas do fundo;
- 10 -Indicação do local onde podem ser obtidos os relatórios periódicos;
- 11 -Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
III -Informações relativas à entidade gestora:
- 1 -Denominação, forma jurídica, capital subscrito e realizado, data de constituição e sede da entidade gestora;
- 2 -Identificação de outros fundos geridos pela entidade gestora;
- 3 -Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.