- 1 -As entidades gestoras actuam por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhes em geral a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:
- a)Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;
- b)Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;
- c)Determinar o valor das unidades de participação;
- d)Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções ao depositário para que este efectue as operações adequadas à execução dessa política;
- e)Manter em ordem a escrita do fundo;
- f)Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.
- 2 -Sempre que uma entidade gestora administre mais de um fundo de investimento, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
Artigo 8.º — Funções das entidades gestoras
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999