- 1 -Os accionistas podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
- 2 -Compete, em especial, à assembleia:
- a)Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas do exercício apresentados pelo conselho de administração;
- b)Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;
- c)Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
- d)Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações;
- e)Eleger os membros dos órgãos sociais;
- f)Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- g)Deliberar sobre o aumento de capital;
- h)Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração, podendo esta competência ser delegada numa comissão de vencimentos a nomear para o efeito.
- 3 -Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas com os votos correspondentes a acções que representem mais de 50% do capital social.
Artigo 18.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000