- 1 -O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
- a)Nome;
- b)Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil;
- c)Número de ordem do registo onomástico;
- d)Filiação;
- e)Naturalidade;
- f)Data de nascimento;
- g)Nacionalidade;
- h)Residência;
- i)Número do registo de medidas tutelares educativas.
- 2 -Constam ainda do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
- 3 -Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído:
- a)Pelas referências identificativas da decisão judicial sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas;
- b)Pelas datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento.
- 4 -O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
- a)Contumácia;
- b)Inibição da obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia;
- c)Falecimento.
- 5 -A integração no tratamento onomástico de referências identificativas de decisão judicial sujeita a registo tem os seguintes objectivos:
- a)Manter a coerência lógica e cronológica da informação registada;
- b)Possibilitar a reconstituição do registo, se necessário.
Artigo 10.º — Constituição do tratamento onomástico
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000