- 1 -Os dados constantes do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e do tratamento de imagens de boletins do registo de medidas tutelares educativas são conservados em registo durante o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.
- 2 -Os dados constantes do tratamento de emissão de certificados de medidas tutelares educativas são conservados durante o prazo subsequente à data de emissão a que se reportam que for fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 15.º — Tempo de conservação dos dados
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000