As decisões vigentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no registo especial de menores a que se referem os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, são incorporadas no registo de medidas tutelares educativas, mantendo-se neste registo de acordo com o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.
Artigo 18.º — Registo especial de menores
Vigente desde: 20/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2000