Regulamenta a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa
Objecto e finalidade do registo
É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tribunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas.
Boletim de registo de medidas tutelares educativas
Remessa de boletim
Recibo dos boletins
Requerimento de certificado do registo de medidas tutelares educativas
Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas
Pedido de consulta do registo
Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas
Finalidade dos tratamentos informáticos
Constituição do tratamento onomástico
Constituição do tratamento de imagem
O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas é constituído pelas imagens digitalizadas dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais e objecto de registo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Constituição do tratamento de emissão
Recolha e actualização dos dados
Acesso à informação
Tempo de conservação dos dados
Segurança da informação
Disposições subsidiárias
Ao registo de medidas tutelares educativas são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o acesso à informação sobre identificação criminal, bem como as disposições gerais de funcionamento dos serviços de identificação criminal.
Registo especial de menores
As decisões vigentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no registo especial de menores a que se referem os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, são incorporadas no registo de medidas tutelares educativas, mantendo-se neste registo de acordo com o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.